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Sindhospi e Fenaess conquistam vitória para o setor saúde na ANS
Vitória para o setor da saúde

Após ação ajuizada pela Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Fenaess) e pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado do Piauí (Sindhospi), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reconheceu os seguintes direitos:


  • Declarar o direito à previsão contratual expressa de índice oficial de inflação para reajuste dos valores dos serviços contratados pelas operadoras de planos de saúde;

  • Declarar o direito a não terem reajuste inferior ao índice oficial de inflação eleito devido à consideração dos atributos de qualidade e desempenho da assistência à saúde;

  • Declarar o direito ao reajuste anual no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário, e não do aniversário do contrato;

  • Declarar que as regras estabelecidas pela Lei n   13.003, de 2014, tornam-se obrigatórias a partir de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação (art. 4 ), sendo ineficaz a postergação desse prazo por ato normativo infralegal;

  • Declarar a ilegalidade de reajustes anuais que não compensem a variação inflacionária, conforme um índice oficial de inflação;

  • Declarar o direito dos substituídos que não têm contrato escrito à definição do índice de reajuste pela ANS, nos termos do art. 17-A,   4 , da Lei n 9.656, de 1998, com redação dada pela Lei n 13.003, de 2014.


Por conta desta grande vitória em prol do setor saúde, a ANS voltou atrás e publicou a seguinte Resolução Normativa:


RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N º 456, DE 30.03.2020


Dispõe sobre a suspensão dos artigos 12,   2 , da RN n º 363, 11 de dezembro de 2014, e 6 º da RN n º 364, de 11 de dezembro de 2014, para fins de cumprimento da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação n º 0074233-60.2015.4.01.3400.


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, em vista da decisão judicial proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação n º 0074233-60.2015.4.01.3400, e do que dispõem os incisos II e IV do art. 4 º e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n º9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei n º 13.003, de 24 de junho de 2014, em reunião realizada em 30 de março de 2020, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.


Art. 1 º Suspendem-se os seguintes artigos:


I -art. 12 º,   2 º, da RN n º 363, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências; e


II -art. 6 º da RN n º 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.


Parágrafo único. Os efeitos da suspensão descrita nesse artigo vigorarão até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação n º 0074233-60.2015.4.01.3400.


Art.2   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROGÉRIO SCARABEL

Diretor Presidente

Substituto


(DOU de 31.03.2020 – pág. 77 – Seção 1)



Confira a sentença da ação ajuizada na íntegra clicando aqui.

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Fonte: Comunicação Fenaess

 

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